Transporte de Produto Químico Perigoso – Mudança de Resolução
Prezado cliente,
A Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) publicou no Diário Oficial da União (DOU), em 23/11/2017, a Resolução ANTT 5581/17, alterando diversos capítulos da Resolução ANTT 5232/16, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos e seus anexos. É importante notar que esta nova resolução cancela e substitui a Resolução anterior, de número 420/2004.
A Transbrasa Transitária Brasileira Ltda. vem, através deste comunicado, esclarecer que a partir de 16/12/2017 seguirá a nova legislação e, para agilizar as operações com transporte de produtos perigosos, sugerimos que entrem no site da ANTT através do link descrito abaixo, para revisarem as novas instruções.
As empresas que ainda não se adequaram a Resolução ANTT 5232/16 e suas alterações devem dar atenção especial aos requisitos e prazos para a implementação das novas mudanças.
Nossa empresa destaca que auxiliaremos todos os clientes sanando dúvidas inerentes à nova resolução, no entanto reforçamos a importância de todos conhecerem a legislação, facilitando o processo de adaptação. É importantíssimo que todos acessem o site da ANTT no link descrito abaixo, para revisão das novas instruções.
Para detalhes sobre a resolução publicada, clique no endereço abaixo: http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/50082/Resolucao_n__5232.html
http://www.sinproquim.org.br/layout/pdf/Resolucao-5581-17.pdf
Ainda assim, aproveitamos este comunicado para exemplificar algumas das principais alterações:
TRANSPORTE EM QUANTIDADE LIMITADA
I. Na Quantidade Limitada, foi alterada a nomenclatura de “unidade de transporte” para “veículo”;
II. O transporte de produtos perigosos em Quantidade Limitada agora passa a ser identificado nas embalagens e no Documento Fiscal. Além disso, volumes contendo produtos perigosos em quantidade limitada por embalagem interna devem portar o símbolo abaixo:
III.
IV. O transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por veículo, nas condições estabelecidas neste Capítulo, está dispensado das seguintes exigências:
a) rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; b) porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir; c) limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; d) treinamento específico para o condutor do veículo; e) porte de ficha de emergência e de envelope para transporte; f) proibição de conduzir passageiros no veículo; e g) símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado ao veículo.
3.4.3.5 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem a:
a) as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); b) rótulo (s) de risco afixado no volume; c) marcação do nome apropriado para embarque e do número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou UN, no volume; d) porte da marca ou identificação da conformidade nos volumes; e) símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado no volume.
V. O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar em uma Declaração, caso a Ficha de Emergência não acompanhe a expedição, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado, levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo.
EXEMPLO: “Declaro que os produtos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação.” Incompatível com explosivos da classe 1 (exceto explosivos de subclasse 1.4 grupo de compatibilidade “S”); Substâncias auto-reagentes da subclasse 4.1 com risco subsidiário de explosivo e Peróxidos Orgânicos (subclasse 5.2) com risco subsidiário de explosivo.
CLASSE DE RISCO – NOME E CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO
I. Foi alterado o nome da Classe 9 para “Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo as substâncias que apresentam risco para o meio ambiente”;
INFORMAÇÃO EXIGIDA NO DOCUMENTO FISCAL PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
O Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos deve conter, para cada substância, produto ou artigo a ser transportadas as informações a seguir:
Nota: 5.4.1.2.1 Para fins deste Regulamento, documento fiscal para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenha todas as informações exigidas nos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.6 e as declarações exigidas no item 5.4.1.7.
a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
Nota: Fica dispensada a utilização das letras “UN” ou “ONU” nos casos de utilização de documento eletrônico com campos nominalmente especificados.
b) o nome apropriado para embarque;
c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;
e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;
f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.
Sequência das informações da descrição dos produtos perigosos, EXEMPLOS:
ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I 1000 kg
ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I 1000 kg
Casos de Quantidade Limitada, EXEMPLOS:
ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO quantidade limitada 6.1 (3) I 1000 kg
ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, QUANT. LTDA, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I 1000 kg
3.4.3.6 O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar em uma Declaração, caso a Ficha de Emergência não acompanhe a expedição, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado, levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo.
Atenção:
A Declaração de responsabilidade do expedidor deverá ter o seguinte texto padronizado: “Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.
Para a declaração do expedidor não é mais exigido a data e assinatura se está for impressa no documento Fiscal, quando essa não for apresentada impressa deverá ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ).
Para detalhes sobre a resolução publicada, clique no endereço abaixo:
http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/50082/Resolucao_n__5232.html
Em caso de dúvidas, gentileza entrar em contato com o departamento técnico:
daniel@transbrasa.com.br e sst@transbrasa.com.br
Em breve haverá funcionalidade no site para envio da declaração.
Confira abaixo o modelo da declaração e o exemplo de como ela deve ser preenchida.
declaracao-de-carga
Atenciosamente,
Transbrasa Transitária Brasileira Ltda.
{Comunicado: 14/12/2017}